Aluguei uma casa e no contrato ficou estipulado o prazo
de 12 (doze) meses, porém, este prazo findou-se a 01 (uma) semana e o Locador
esta requisitando a devolução, como devo proceder?
Resposta: O caso citado encontra guarida na Lei Federal
n.º 8.245/91, conhecida como Lei do
Inquilinato que estipula regras básicas a serem cumpridas, pelo Locatário e
Locador, tanto pelos contratos verbais quanto pelos contratos escritos, aqui as
cláusulas estabelecidas por essa Lei visam garantir uma locação mais segura e o
seu cumprimento, evitando conflitos futuros.
O caso citado possui artigo específico dentro da Lei do
Inquilinato (art. 47), o qual diz que encerrado o prazo, a locação prorroga-se
automaticamente e traz em seus incisos, hipóteses em que o Locador poderá
retomar o imóvel.
Hipóteses: por mútuo acordo; em decorrência da prática de
infração legal ou contratual; em
decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparações urgentes
determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel
pelo locatário relacionada com o seu emprego; se for pedido para uso próprio,
de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou
descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio; se for pedido para demolição e edificação licenciada ou
para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área
construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a
exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; se a vigência ininterrupta
da locação ultrapassar cinco anos.
Portanto, se o motivo da retomada do imóvel não se
encaixe nas hipóteses acima, é necessário o Locador aguardar os ininterruptos
cinco anos de locação, para revindicar o imóvel através da chamada denúncia
vazia (retomada do imóvel sem necessidade de justificativa).
Lembrando que cada contrato possui suas peculiaridades e
em casos assim, sempre busque orientação jurídica de um profissional de sua
confiança.
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Dr.
Willian Y. Yagui (OAB/PR 44.513)