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segunda-feira, 15 de abril de 2019

SEU DIREITO: CLÁUSULA ABUSIVAS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO



Comprei um veículo e tive que financiar. Entrei em contato com a empresa B. F. S/A e fechei o contrato. O valor foi aprovado, após isso, notei que alguns valores não foram contratados e não foram autorizados - R$ 205,00 de taxa de avaliação, R$1.783,00 de serviços de terceiros, R$ 95,44 de registro, R$ 585,00 de tarifa, R$ 384,00 de tarifas de cadastro.

O seu relato é comum, as empresas de financiamento tendem a essas práticas abusivas que são rechaçados pela Lei Federal n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor – CDC e mais, os nossos Tribunais Superiores, em inúmeras decisões, tem reconhecido essa prática, sob o argumento de que esses valores não podem ser cobrados do consumidor, mas sim do tomador, uma vez que é serviço inerente a sua atividade e repito NÃO podem ser transferidos para o consumidor.

No seu caso, essas cláusulas contratuais são totalmente abusivas e nulas de pleno direito (art. 51, IV) e passíveis de restituição em dobro (art. 42 p.ú.), com fundamento na Lei Consumerista.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Essa situação trouxe grandes desvantagens para o consumidor, já que a empresa está sendo remunerado pelos juros consideráveis encravados no financiamento, ainda, o consumidor sequer teve qualquer chance de negociação.

A nossa amiga leitora é parte mais vulnerável da relação de consumo, salvo entendimento contrário, a empresa agiu com má-fé ao estipular tais cláusulas e com essa “emboscada” obter vantagem exagerada.

A financeira pode ser condenada a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Para fazer valer o seu direito, o consumidor lesado, deverá propor uma ação judicial, para circunscrever esta prática, para tanto, procure sempre uma orientação jurídica de um profissional de sua total confiança e devidamente habilitado.

Faça sua pergunta ou encaminhe uma sugestão de pauta pelo e-mail: [email protected]

Dr. Willian Yudi Yagui – Advogado



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