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segunda-feira, 22 de abril de 2019

SEU DIREITO: Fiz um consórcio e quero desistir. Posso receber meu dinheiro de volta?


Entrei nem um grupo de consórcio para adquirir um carro, mas aconteceram algumas mudanças em minha vida e estou impossibilitado de pagar as parcelas, quero desistir e ter meu dinheiro de volta, mas a empresa de consórcio C. S. S/A, está negando a devolução. O que devo fazer?

A dúvida do nosso estimado amigo é corriqueira em conversas diárias, adquirir um veículo é sempre um sonho e a modalidade consórcio é uma das mais procuradas pelos juros que são mais baratos, tornando-se economicamente mais vantajoso, mas a demora em ser contemplado podem trazer alterações econômicas durante a vigência do contrato e fazer com que o consorciado tenha que desistir do contrato e o caso do nosso colaborador, a empresa não pode negar a devolução do seu dinheiro, a problemática será o prazo.

Primeiramente, em se tratando de uma relação de consumo deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor que estabelece nulas cláusulas que negue a devolução total ou devolução pequenas dos valores quitados pelo consumidor. É o que estabelece o art. 53 do CDC, a saber:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Desse modo, a empresa não pode negar a devolução das prestações pagas do consórcio, sendo que é absolutamente nula qualquer cláusula neste sentido.

O CDC em seu artigo 49 aponta o prazo de 07 (sete) dias para desistir do contrato, contados da sua assinatura, se a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, por telefone ou internet por exemplo. Já citamos sobre o direito de arrependimento, em artigos anteriores, podendo ser aplicado nessa situação também. Neste caso, todos os valores pagos serão retornados imediatamente e devidamente corrigidos.

É seu direito a devolução monetária de forma integral, excluído as taxas administrativas se a contratação foi dentro do estabelecimento comercial ou durante a vigência do contrato esse prazo estiver ultrapassado.

Há muitas peculiaridades a serem analisada, uma delas é os casos de desistente ou excluído do grupo por inadimplência, com contratos assinados até a data de 05 de fevereiro de 2009, antes da vigência Lei nº 11.795/2008, o STJ em suas decisões reiteradas decidiu que o reembolso será 30 dias após o encerramento do grupo, já em contratos vigentes após a citada Lei Federal não é necessário aguardar o encerramento do grupo, receberá o dinheiro de forma integral quando da data do sorteio para contemplação.

Para a devolução dos valores pagos, a empresa pode reter somente as taxas de administração e seguro, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a retenção deve ser no percentual de 10%.

Para os casos dos consorciados desistentes as jurisprudências dos nossos Tribunais e STJ também é no sentido de que a devolução será de 30 dias após o encerramento do grupo, em que pese entendimento contrário, a meu ver e ainda não consolidado, a restituição deve ser imediata, uma vez que a demora no término do consórcio causa prejuízo excessivo ao consumidor.

Neste caso, caberá uma ação judicial para solucionar e resolver sua frustração com a empresa de consórcio, procure sempre uma orientação jurídica de um profissional de sua total confiança e devidamente habilitado.

Faça sua pergunta ou encaminhe uma sugestão de pauta pelo e-mail: [email protected]

Dr. Willian Y. Yagui
OAB/PR 44.513

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