Entrei nem um grupo de
consórcio para adquirir um carro, mas aconteceram algumas mudanças em minha
vida e estou impossibilitado de pagar as parcelas, quero desistir e ter meu
dinheiro de volta, mas a empresa de consórcio C. S. S/A, está negando a
devolução. O que devo fazer?
A dúvida do nosso estimado
amigo é corriqueira em conversas diárias, adquirir um veículo é sempre um sonho
e a modalidade consórcio é uma das mais procuradas pelos juros que são mais
baratos, tornando-se economicamente mais vantajoso, mas a demora em ser
contemplado podem trazer alterações econômicas durante a vigência do contrato e
fazer com que o consorciado tenha que desistir do contrato e o caso do nosso
colaborador, a empresa não pode negar a devolução do seu dinheiro, a
problemática será o prazo.
Primeiramente, em se tratando
de uma relação de consumo deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor
que estabelece nulas cláusulas que negue a devolução total ou devolução
pequenas dos valores quitados pelo consumidor. É o que estabelece o art. 53 do
CDC, a saber:
Art. 53. Nos contratos de
compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como
nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
Desse modo, a empresa não pode
negar a devolução das prestações pagas do consórcio, sendo que é absolutamente
nula qualquer cláusula neste sentido.
O CDC em seu artigo 49 aponta
o prazo de 07 (sete) dias para desistir do contrato, contados da sua
assinatura, se a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, por
telefone ou internet por exemplo. Já citamos sobre o direito de arrependimento,
em artigos anteriores, podendo ser aplicado nessa situação também. Neste caso,
todos os valores pagos serão retornados imediatamente e devidamente corrigidos.
É seu direito a devolução
monetária de forma integral, excluído as taxas administrativas se a contratação
foi dentro do estabelecimento comercial ou durante a vigência do contrato esse
prazo estiver ultrapassado.
Há muitas peculiaridades a
serem analisada, uma delas é os casos de desistente ou excluído do grupo por
inadimplência, com contratos assinados até a data de 05 de fevereiro de 2009,
antes da vigência Lei nº 11.795/2008, o STJ em suas decisões reiteradas decidiu
que o reembolso será 30 dias após o encerramento do grupo, já em contratos
vigentes após a citada Lei Federal não é necessário aguardar o encerramento do
grupo, receberá o dinheiro de forma integral quando da data do sorteio para
contemplação.
Para a devolução dos valores
pagos, a empresa pode reter somente as taxas de administração e seguro, a
jurisprudência majoritária é no sentido de que a retenção deve ser no
percentual de 10%.
Para os casos dos consorciados
desistentes as jurisprudências dos nossos Tribunais e STJ também é no sentido
de que a devolução será de 30 dias após o encerramento do grupo, em que pese
entendimento contrário, a meu ver e ainda não consolidado, a restituição deve ser
imediata, uma vez que a demora no término do consórcio causa prejuízo excessivo
ao consumidor.
Neste caso, caberá uma ação
judicial para solucionar e resolver sua frustração com a empresa de consórcio,
procure sempre uma orientação jurídica de um profissional de sua total
confiança e devidamente habilitado.
Faça
sua pergunta ou encaminhe uma sugestão de pauta pelo e-mail:
[email protected]
Dr. Willian Y. Yagui
OAB/PR 44.513