O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou
irregulares as contas de 2017 da Câmara Municipal de São João do Ivaí, período
em que exercia o cargo de presidente o vereador, Joaquim Henrique da Cunha
Silvério, o Henrique da Saúde.
"O Canal HP entrou em contato com o vereador, e ele relatou que ficou chateado com a decisão e que entrará com recurso. “Houve um erro na alimentação do sistema contábil, além de atraso no cumprimento de prazos. Estou chateado com isso, pois, para quem não entende o sistema burocrático, vê uma notícia como essa e pode fazer julgamento de que cometi corrupção ou que me apoderei desse dinheiro. Não houve nada disso, por isso entrarei com recurso. O erro aconteceu, como já disse, na alimentação do sistema contábil”, assinala Henrique da Saúde".
A corte confirma a declaração do ex-presidente do
legislativo, de que as irregularidades da Prestação de Contas Anual (PCA)
ocorreu em razão de divergências de saldos do Balanço Patrimonial emitido pelo
sistema de contabilidade da entidade e os dados enviados ao Sistema de
Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal. A
diferença atingiu R$ 857.222,78.
Além da irregularidade, foi ressalvado, com aplicação de
multa, o atraso na entrega de dados ao SIM-AM. O Poder Legislativo municipal
enviou oito remessas mensais de 2017 com atraso – sete delas superiores a 30
dias. Na análise técnica, a coordenadoria de Gestão Municipal opinou pela
irregularidade das contas, devido às divergências de saldos do balanço
patrimonial, e pela ressalva, com multa, em razão dos atrasos na entrega de
dados ao SIM-AM.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) discordou da CGM
apenas em relação à ressalva pelos atrasos nos envios de dados ao SIM-AM. O
órgão ministerial opinou pela irregularidade deste item. O relator do processo,
conselheiro Durval Amaral, acompanhou a instrução da unidade técnica. Seu voto
propôs o julgamento pela irregularidade das contas, em razão de divergências no
balanço patrimonial, com a ressalva pelo atraso no envio de dados ao SIM-AM. O
relator também propôs a aplicação de multas, nos dois casos.
As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e
IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas,
as duas multas correspondem a 70 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Paraná (UPF-PR), que em abril vale R$ 102,49 – totalizando, assim, R$ 7.174,30
para pagamento neste mês.
Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por
unanimidade, o voto do relator. A decisão, tomada na sessão de 18 de março,
está contida no Acórdão nº 589/19 – Primeira Câmara, publicada em 27 de março,
na edição nº 2.026 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.