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segunda-feira, 13 de maio de 2019

SEU DIREITO: “Pensão Alimentícia” na gravidez

Estou grávida, tenho direito de receber pensão alimentícia?

A resposta é SIM, instituída pela Lei nº 11.804, de  5 de novembro de 2008
disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido.
A referida Lei dispõe que toda mulher grávida tem direito aos alimentos gravídicos desde a concepção até o parto, para acobertar os valores com despesas adicionais do período de gravidez, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, através de prescrição médica ou mesmo que um Juiz considere importante, para o bem-estar da gestação.
Insta esclarecer que pai e mãe, podem, através de um acordo extrajudicial, fixar esse valor e caso não haja essa composição amigável, deverá ingressar com uma ação, onde será fixado por uma decisão judicial, de acordo com as necessidades da mãe e nas possibilidades do suposto pai.
Com dúvidas sobre a paternidade do bebê, poderá ser cobrado do suposto pai, é claro que será analisado caso a caso, por um magistrado que determinará quais provas serão necessárias para comprovar os “indícios da paternidade”., exemplo, fotos, conversas e entre outras.
Mesmo com o avanço da medicina, um dos grandes entraves para descobrir a paternidade do bebê ainda em gestação, é realizar a amniocentese (coleta de líquido amniótico), para realizar o teste de DNA, porém, é comprometedor para a gestação. 
O suposto pai será obrigado a arcar com os alimentos gravídicos até o nascimento da criança, onde, após isso, automaticamente, será convertido em pensão alimentícia conforme estabelecido no art. 6º, parágrafo único, a saber:
“Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 
Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.” 
Caso comprovado o erro na paternidade do terceiro inocente, este poderá ingressar com ação na justiça, com pedido de repetição de indébito, onde, a meu ver, será um pedido impossível, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, mas o pedido de indenização é totalmente viável com comprovada má-fé da mãe.
 É um assunto extremamente complexo e delicado, por isso, é imprescindível a orientação jurídica de um profissional de sua total confiança.

Faça sua pergunta ou encaminhe uma sugestão de pauta pelo e-mail: [email protected]

Dr. Willian Y. Yagui
OAB/PR n.º 44.513

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GODOY MOREIRA