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sábado, 27 de fevereiro de 2021

Prefeitura de São João do Ivaí publica decreto para enfrentamento da pandemia



O município de São João do Ivaí adotou as medidas impostas pelo decreto 6.983/2021, publicado pelo Governo do Estado, sobre medidas de enfrentamento à Covid-19, porém, publicou o decreto 86/2021, que complementa as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do Município, consolidando as normativas para a prevenção e enfrentamento da epidemia de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID- 19 e dá outras providências.

Assim, informamos quais são as atividades consideradas essenciais no âmbito do município de São João do Ivaí.
ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
1 - Captação, tratamento e distribuição de água;
2 - Assistência médica e hospitalar;
3 - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
4 - Distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
5 - Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias
6 - Assistência veterinária e Agropecuárias, com fim de manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
7 - Serviços Funerários; VIII. transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros, inclusive o fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
8 - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
9 - Telecomunicações e internet;
10 - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
11 - Imprensa;
12 - Segurança privada;
13 - Transporte e entrega de cargas em geral;
14 - Serviço postal;
15 - Atividades médicos periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
16 - Setores industrial e da construção civil, em geral;
17 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
18 - Iluminação pública;
19 - Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
20 - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, incluído o recebimento e depósito de produções vegetais e animais;
21 - Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças e pneumáticos de veículo automotor terrestre;
22 - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
23 - Vigilância agropecuária;
24 - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
25 - fiscalização do trabalho;
26 - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
27 - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, SESA e do Ministério da Saúde;
28 - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
29 - serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
30 - serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
🆙São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
🆙Compreende-se como atividade médica prevista no inciso II, também as atividades de atendimento odontológico de urgência ou não. Inclue-se no conceito de assistência veterinária prevista no inciso III, os serviços de pet-shop. Nos serviços de transporte coletivo previstos, devem-se reforçar todas as medidas de higienização no interior de seus veículos, permanecendo obrigatório o uso de máscara, bem como, a disponibilização de álcool gel no interior dos veículos.
🆙As atividades religiosas autorizadas pelo inciso XXXVII, até que sobrevenha norma disciplinadora pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA, ficam condicionadas as seguintes regras:
a) Apenas realização de missas, cultos e demais celebrações ou reuniões online, sendo excepcionalmente permitido o atendimento individual;
b) Nas celebrações de que trata a alínea “a”, será permitido apenas a presença de no máximo 4 (quatro) pessoas além do celebrante no local de transmissão;
🆙Os serviços de delivery das atividades autorizadas pelo presente decreto terão funcionamento autorizado mesmo durante o período de toque de recolher previsto no Art.22º deste Decreto (das 20hrs às 05h00).

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DECRETO 86/2021:
http://www.controlemunicipal.com.br/site/diario/publicacao.php?id=173129&id_cliente=59

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GODOY MOREIRA