A Justiça Eleitoral, à pedido do candidato Rildo Bernandes de Carmago, deferiu uma representação pedindo publicação de direito de resposta no Canal HP. O assunto é: disseminação de um vídeo acusando o candidato de “ladrão” e “falso”, tendo como pano de fundo a imagem de uma nota de “três reais”.
A justiça destaca que a META, gestora do WhatsApp, já foi notificada para buscar pelo autor. Como chegar ao autor do vídeo é algo mais demorado, podendo exceder o prazo das eleições, Dr. Malcon Cummings, Juiz de direitos da Comarca de São João do Ivaí, optou pelo sim à proposta do candidato Rildo, aceitando que esta nota fosse publicada neste veículo de comunicação.
Sendo assim decidido, o jornalismo e a direção do Canal HP respeita a decisão judicial e faz cumprir, contribuindo para o combate a disseminação de Fake News.
SEGUE NOTA ABAIXO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 132a ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ-ESTADO DO PARANÁ.
Autos de no 0600648-30.2024.6.16.0132
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (45) DE SÃO PEDRO DO IVAÍ, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador judicial infrafirmado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento da intimação retro, para anexar Resposta a ser publicada editada:
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (45) DE SÃO PEDRO DO IVAÍ, representando o candidato RILDO BERNARDES DE CAMARGO, através de seus procuradores judiciais Alikan Zanotti e Thaíse Moessa Alves, inscritos na OAB/PR 23.485 e 100.803, vem, com respeito e urbanidade, manifestar-se sobre as publicações de whatsapp realizadas, que ofendiam e caluniavam o candidato chamando-o de FALSO E LADRÃO. É importante frisar que o candidato nunca esteve envolvido em qualquer fato que desabonasse a sua conduta, sendo que os vídeos que utilizavam sua imagem não passam de calúnia e difamação. Informamos, que a liberdade de expressão é garantia constitucional devidamente consignada na Constituição Federal. Todavia, tal garantia não é absoluta, sendo certo que não pode haver abuso no uso de tal liberdade. Por conseguinte, difamar, injuriar, caluniar, divulgar falsas informações com objetivos de atacar candidatos e suas coligações, possibilitam o direito de Representação Eleitoral, bem como reparação dos danos sofridos pelas vítimas na vara Criminal e Cível competentes.
O “post” em que o candidato é chamado de Ladrão divulgado pelo whatsapp foi considerado pelo Juiz Eleitoral como fato que: [...]ultrapassa o campo da crítica política e adentra o terreno da calúnia e difamação. A imputação de crime sem comprovação ofende a honra e a reputação do candidato, configurando abuso da liberdade de expressão e, portanto, passível de sanção.
Dessa forma, as postagens são caracterizadas como conduta vedada, pois continham ofensas à honra e a imagem da coligação e do Candidato Rildo Bernardes de Camargo. Por fim, terminamos esta publicação agradecendo o espaço concedido, e aproveitando para pedir aos internautas para não ofenderem terceiros em suas redes sociais.
Termos em que, pede deferimento.
São João do Ivaí-PR, 23 de setembro de 2024.
ALIKAN ZANOTTI
OAB/PR 23.485
THAÍSE MOESSA ALVES
OAB/PR 100.803