Comprei um veículo e tive que financiar. Entrei em
contato com a empresa B. F. S/A e fechei o contrato. O valor foi aprovado, após
isso, notei que alguns valores não foram contratados e não foram autorizados -
R$ 205,00 de taxa de avaliação, R$1.783,00 de serviços de terceiros, R$ 95,44
de registro, R$ 585,00 de tarifa, R$ 384,00 de tarifas de cadastro.
O seu relato é comum, as empresas de financiamento tendem
a essas práticas abusivas que são rechaçados pela Lei Federal n° 8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor – CDC e mais, os nossos Tribunais Superiores, em
inúmeras decisões, tem reconhecido essa prática, sob o argumento de que esses
valores não podem ser cobrados do consumidor, mas sim do tomador, uma vez que é
serviço inerente a sua atividade e repito NÃO podem ser transferidos para o
consumidor.
No seu caso, essas cláusulas contratuais são totalmente
abusivas e nulas de pleno direito (art. 51, IV) e passíveis de restituição em
dobro (art. 42 p.ú.), com fundamento na Lei Consumerista.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável. (grifo nosso)
Essa situação trouxe grandes desvantagens para o
consumidor, já que a empresa está sendo remunerado pelos juros consideráveis
encravados no financiamento, ainda, o consumidor sequer teve qualquer chance de
negociação.
A nossa amiga leitora é parte mais vulnerável da relação
de consumo, salvo entendimento contrário, a empresa agiu com má-fé ao estipular
tais cláusulas e com essa “emboscada” obter vantagem exagerada.
A financeira pode ser condenada a título de repetição do
indébito em dobro, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Para fazer valer o seu direito, o consumidor lesado,
deverá propor uma ação judicial, para circunscrever esta prática, para tanto,
procure sempre uma orientação jurídica de um profissional de sua total
confiança e devidamente habilitado.
Dr. Willian Yudi Yagui – Advogado