Exigências que poderiam limitar a participação de
interessados levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir
medida cautelar que suspende licitação do Município de São Pedro do Ivaí
(Região Norte) para a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta,
transporte e destinação de lixo, no valor anual máximo R$ 288.600,00.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares
em 21 de maio e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia
seguinte (22). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações e Contratos) formulada pela empresa Kurica Ambiental S.A. em face do
Pregão Presencial nº 23/2019 da Prefeitura de São Pedro do Ivaí.
A representante alegou que o edital do pregão exigiu
irregularmente dos licitantes: matrícula atualizada da área destinada ao
depósito de lixo em nome da proponente; declaração expressa do órgão ambiental
competente do Estado receptor, quando os resíduos forem transportados para fora
do Paraná; cópias das carteiras de trabalho ou contratos dos empregados
necessários para a execução do objeto; cópias de documentos que comprovem a
propriedade ou posse dos veículos, caminhões e equipamentos necessários para a
realização dos serviços; e cópias das
carteiras nacionais de habilitação dos motoristas.
O conselheiro do TCE-PR lembrou que a exigência da
propriedade de bens, a princípio, é contrária ao disposto no parágrafo 6º do
artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e dispensável para a execução do objeto licitado.
Ele considerou que seria suficiente a comprovação de posse desses bens,
mediante contratos de leasing, cessão ou locação - algo que somente deveria ser
exigido do licitante classificado em primeiro lugar, após a concessão de prazo
razoável para a obtenção dos documentos.
Linhares ressaltou que as exigências de que a empresa
licitante tenha empregados previamente contratados e de declaração, já na fase
de habilitação, do órgão ambiental competente do Estado receptor do lixo,
caracterizam imposição de ônus desnecessários aos licitantes. Além disso, o
conselheiro destacou que tais obrigatoriedades poderiam afastar eventuais
interessados, em prejuízo à competitividade e à busca pela proposta mais
vantajosa.
O relator do processo destacou, ainda, que a requisição
do edital de que sejam apresentados, no mínimo, dois atestados de capacidade
técnica, referentes a quantitativo superior a 50% ao objeto da licitação,
afronta a jurisprudência do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal determinou a citação do Município de São Pedro
do Ivaí para que comprove o imediato cumprimento da decisão e apresente
justificativas em relação às irregularidades apontadas, além de cópias do processo
licitatório, em até 15 dias.