Recebi
a seguinte pergunta por e-mail: Atropelei
um boi que estava solto na pista (trecho pedagiado). Meu carro está acabado e
estou incapacitado para o trabalho. De quem é a responsabilidade? (J. C. S.).
Resposta: O
caso do nosso leitor tem guarida Constitucional e outras leis esparsas, a
responsabilidade por eventual indenização é da Concessionária, do Estado e do
dono do animal, onde é imprescindível ingressar com uma demanda judicial
requerendo indenização por danos morais e materiais, além disso, requerer o
pagamento de pensão mensal.
O art. 37, § 6º da CF, estabelece que:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E também o art. 25 da Lei nº 8.987/95 estabelece que:
Art. 25. Incumbe a concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
O art. 14 da Lei nº
8.078/90 (CDC):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E o art. 936 do Código Civil dispõe que:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o
dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Os tribunais tem decidido que é dever a concessionária
manter a rodovia em condições perfeitas de trafegabilidade, respondendo,
inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
Procure sempre uma orientação jurídica de um profissional
de sua total confiança e devidamente habilitado.
Dr. Willian Yudi Yagui
OAB/PR 44.513
Advogado