Nos dias atuais a comodidade de compras realizadas pela
internet tem atraído milhares de consumidores e quem nunca agiu por impulso e depois se arrependeu?
Este caso em especial, possui guarida no Código de Defesa
do Consumidor, em seu art. 49 e dispõe que o consumidor tem o direito de
desistência do negócio jurídico no prazo de 07 (sete) dias, a contar do
recebimento do produto ou serviço, é o que definimos como período de reflexão e
é importante esclarecer que não é necessária justificativa para esta devolução.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
De acordo com o referido artigo, este pedido de devolução
deve ser obrigatoriamente realizado ao fornecedor e é interessante elucidar que
o mesmo deverá restituir os valores devidamente corrigidos.
Ao exercer esse direito, o fornecedor deverá proporcionar
esse serviço totalmente de forma gratuita, nem mesmo poderá cobrar frete de
devolução.
Ainda, a empresa fornecedora é obrigada a postar informações
e dirimir quaisquer dúvidas em relação ao direito de arrependimento, mesmo
amplamente divulgado, é comum as empresas faltarem com os consumidores, ferindo
seus direitos, contrariando inúmeras decisões da Justiça e infringindo a Lei.
Neste caso, caberá uma ação judicial para solucionar e
resolver sua frustração com a empresa que lhe vendeu o produto ou serviço,
procure sempre uma orientação jurídica de um profissional de sua total
confiança e devidamente habilitado.
Faça sua pergunta ou encaminhe uma sugestão de pauta pelo e-mail: [email protected]
Dr. Willian Y. Yagui
OAB/PR 44.513