O
Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a
Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos),
interposta pela empresa Kurica Ambiental S.A., contra licitação realizada pela
Prefeitura de São Pedro do Ivaí (Região Central) para a contratação de empresa
prestadora de serviços de coleta, transporte e destinação de lixo.
Os
conselheiros determinaram que a prefeitura comprovasse, no prazo de 15 dias
após a publicação do acórdão, a anulação do edital de Pregão Presencial nº
23/2019. Eles multaram o prefeito de São Pedro do Ivaí, José Donizete Isalberti
(gestão 2017-2020), em razão das falhas na licitação. Os membros do Tribunal
Pleno do TCE-PR haviam homologado, em 22 de maio, medida cautelar expedida pelo
conselheiro Ivens Linhares nesse mesmo processo, suspendendo o andamento do certame.
As
irregularidades que levaram à decisão pela anulação do pregão foram as
exigências editalícias de matrícula atualizada da área destinada ao depósito de
lixo em nome da proponente; declaração expressa do órgão ambiental competente
do estado receptor, quando os resíduos forem transportados para fora do Paraná;
cópias das carteiras de trabalho ou contratos dos empregados que atuariam na
execução do objeto contratual e de documentos que comprovem a propriedade ou
posse dos veículos e equipamentos necessários para a realização dos serviços; e
extrato de débito dos veículos emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran).
Além
das falhas apontadas na decisão anterior, foi acrescentada mais uma
inconformidade no processo licitatório: a exigência de apresentação de, no
mínimo, dois atestados de capacidade técnica ou declaração que comprove a
execução de serviço de semelhante complexidade tecnológica, operacional e
logística, equivalente ou superior ao objeto da licitação.
A
Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de
Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da Representação, com a
expedição de determinação e aplicação de multa ao prefeito.
O
relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a instrução da
CGM e o parecer do MPC-PR. Assim, ele expediu a determinação e aplicou, ao
prefeito, a multa prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR
(Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A sanção corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$
104,31 em outubro e a multa imposta ao prefeito totaliza R$ 3.129,30 neste mês.
Os
demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por
unanimidade, na sessão de 4 de setembro. A decisão está contida no Acórdão nº
2672/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 11 de setembro, na edição nº 2.141 do
Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Nesta
quarta-feira (2 de outubro), José Donizete Isalberti anexou ao processo
documento comprovando o cancelamento da licitação questionada, juntamente com
pedido de afastamento da multa imposta pelo TCE-PR. O recurso será analisado
pelo Tribunal Pleno.