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segunda-feira, 1 de março de 2021

São João do Ivaí registra mais nove casos de coronavírus e uma morte

 


A secretaria de Saúde de São João do Ivaí divulgou que mais nove pessoas testaram positivo para o novo coronavírus no município, passando para um total de 478 confirmações desde o início da pandemia. Desses, 446 estão recuperados, 23 em tratamento e oito morreram. 18 pessoas estão isoladas com sintomas suspeitos e aguardam pelo resultado dos exames.

Oitava morte

No boletim dessa segunda, a secretaria confirma a oitava morte por coronavírus, mas não divulgou o nome da vítima, apenas que seria uma senhora de 87 anos. Vale destacar que cabe a família a decisão de divulgar ou não a causa do óbito. 

Filas em agências bancárias coloca decisão do governo em questionamento

 


O governo do estado publicou novo decreto, fechando parcialmente o comércio, além de aplicar outras medidas, como forma de enfrentamento ao coronavírus. As medidas do governo têm por objetivo reduzir a contaminação e o número de internamento em leitos de enfermaria e UTI.

Os municípios se viram obrigados a seguir o decreto, principalmente os pequenos, como São João do Ivaí, que não possui hospital de grande porte e com leitos disponíveis de UTI. Para que as medidas sejam efetivas, é preciso ter fiscalização, porque nem todos são conscientes e respeitam regras.

Nessa segunda-feira (1º), o fechamento parcial do comércio gerou controversas. Enquanto alguns ramos de atividades são impedidos de funcionar, a circulação de pessoas não reduz por isso. As ruas estão lotadas do mesmo jeito e as filas nas agências bancárias continuam gigantes, sem que algum funcionário faça a organização, como determina o decreto.

O fato é que se o estado faz exigências, é preciso fiscalizar e impor, multar. A Polícia Militar será a única fiscalizadora? Enquanto isso, muitos se revoltam...

domingo, 28 de fevereiro de 2021

Colisão entre motos deixa duas pessoas feridas em São João do Ivaí



Aconteceu um acidente por volta das 14h45 desse domingo (28), no final da Rua Lércio Costa, no Conjunto Maria Eduarda II, próximo ao campo de grama sintética. Duas motos colidiram no cruzamento das ruas e os condutores ficaram feridos, sendo acionado o SAMU. 

Eles foram levados para o Hospital Municipal, mas não correm risco de perder a vida. Um motociclista seria morador de São Pedro do Ivaí e o outro, integrante da família Zago. 

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Prefeitura de São João do Ivaí publica decreto para enfrentamento da pandemia



O município de São João do Ivaí adotou as medidas impostas pelo decreto 6.983/2021, publicado pelo Governo do Estado, sobre medidas de enfrentamento à Covid-19, porém, publicou o decreto 86/2021, que complementa as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do Município, consolidando as normativas para a prevenção e enfrentamento da epidemia de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID- 19 e dá outras providências.

Assim, informamos quais são as atividades consideradas essenciais no âmbito do município de São João do Ivaí.
ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
1 - Captação, tratamento e distribuição de água;
2 - Assistência médica e hospitalar;
3 - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
4 - Distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
5 - Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias
6 - Assistência veterinária e Agropecuárias, com fim de manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
7 - Serviços Funerários; VIII. transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros, inclusive o fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
8 - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
9 - Telecomunicações e internet;
10 - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
11 - Imprensa;
12 - Segurança privada;
13 - Transporte e entrega de cargas em geral;
14 - Serviço postal;
15 - Atividades médicos periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
16 - Setores industrial e da construção civil, em geral;
17 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
18 - Iluminação pública;
19 - Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
20 - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, incluído o recebimento e depósito de produções vegetais e animais;
21 - Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças e pneumáticos de veículo automotor terrestre;
22 - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
23 - Vigilância agropecuária;
24 - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
25 - fiscalização do trabalho;
26 - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
27 - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, SESA e do Ministério da Saúde;
28 - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
29 - serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
30 - serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
🆙São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
🆙Compreende-se como atividade médica prevista no inciso II, também as atividades de atendimento odontológico de urgência ou não. Inclue-se no conceito de assistência veterinária prevista no inciso III, os serviços de pet-shop. Nos serviços de transporte coletivo previstos, devem-se reforçar todas as medidas de higienização no interior de seus veículos, permanecendo obrigatório o uso de máscara, bem como, a disponibilização de álcool gel no interior dos veículos.
🆙As atividades religiosas autorizadas pelo inciso XXXVII, até que sobrevenha norma disciplinadora pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA, ficam condicionadas as seguintes regras:
a) Apenas realização de missas, cultos e demais celebrações ou reuniões online, sendo excepcionalmente permitido o atendimento individual;
b) Nas celebrações de que trata a alínea “a”, será permitido apenas a presença de no máximo 4 (quatro) pessoas além do celebrante no local de transmissão;
🆙Os serviços de delivery das atividades autorizadas pelo presente decreto terão funcionamento autorizado mesmo durante o período de toque de recolher previsto no Art.22º deste Decreto (das 20hrs às 05h00).

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DECRETO 86/2021:
http://www.controlemunicipal.com.br/site/diario/publicacao.php?id=173129&id_cliente=59

Segundo o decreto do estado, qual comércio pode permanecer aberto?

 


A maior dúvida que desperta nas pessoas, quando se fala se fechamento de atividades não essenciais, é quem de fato é considerado “ramo essencial”. Compreendemos que o essencial é aquilo que não pode faltar para a nossa existência, então, logo estamos falando de alimento e água, correto? Sem falar daqueles que garantem insumos para saúde e aqueles que cuidam da nossa saúde.

Enfim, para não prolongar muito e fazer o leitor perder tempo, fizemos uma lista das atividades que podem funcionar normalmente. As atividades que estão fora dessa lista devem permanecer sem atendimento presencial até o dia 08 de março, como definiu o estado.

ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

 

II – assistência médica e hospitalar;

 

III – assistência veterinária;

 

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

 

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

 

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

 

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

 

VII – funerários;

 

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

 

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

 

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

 

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

XII – telecomunicações;

 

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

 

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

XV – imprensa;

 

XVI – segurança privada;

 

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

 

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

 

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

 

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

 

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

 

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

 

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

XXVI – iluminação pública;

 

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

XXXI – vigilância agropecuária;

 

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

 

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

 

XXXV – fiscalização do trabalho;

 

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

 

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

 

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

 

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

 

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

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