A maior dúvida que desperta nas
pessoas, quando se fala se fechamento de atividades não essenciais, é quem de
fato é considerado “ramo essencial”. Compreendemos que o essencial é aquilo que
não pode faltar para a nossa existência, então, logo estamos falando de
alimento e água, correto? Sem falar daqueles que garantem insumos para saúde e
aqueles que cuidam da nossa saúde.
Enfim, para não prolongar muito
e fazer o leitor perder tempo, fizemos uma lista das atividades que podem
funcionar normalmente. As atividades que estão fora dessa lista devem permanecer
sem atendimento presencial até o dia 08 de março, como definiu o estado.
ATIVIDADES ESSENCIAIS – De
acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e
distribuição de água;
II – assistência médica e
hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e
comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos
odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e
similares;
V – produção, distribuição e
comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e
similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos
estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento
apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter
o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo,
inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de
passageiros;
IX – fretamento para
transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja
autorizada ao funcionamento;
X – transporte de
profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de
esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle
de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados
ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de
cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o
correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego
aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de
crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades
médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art.
194 da Constituição Federal;
XXII – atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da
construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e
distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e
produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de
petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e
erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos,
produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância
agropecuária;
XXXII – produção e
distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
XXXIII – serviços de
manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor
terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e
renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema
Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de
2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do
trabalho;
XXXVI – atividades de
pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia
de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas
de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde
– SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção,
distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia
hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia
e terapia ocupacional.