A maioria das pessoas não acompanha o Diário Oficial, onde saem as publicações legais, e por isso acabam se perdendo ou até mesmo acreditando que não existe mais decreto em vigência para controle da pandemia do coronavírus. Porém, informamos aos desavisados que um novo decreto foi publicado pela prefeitura de São João do Ivaí no último dia 1º de setembro.
O decreto estabelece que os supermercados, padarias, açougues, mercearias e sorveteria, terão
horário diferenciado, ficando autorizado o funcionamento nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 06:30 às 23:00 horas;
aos sábados, das 06:30 às 23:00 horas;
e aos domingos poderão funcionar até as 20 horas; fica permitido o Delivery em todos os dias, durante 24 horas, na modalidade
de entrega.
Sobre a proibição de funcionamento, consta:
Fica mantida a suspensão dos atendimentos e todas as atividades, dos
seguintes estabelecimentos, os quais devem permanecer fechados:
I. Casas noturnas, casas de shows, boates e clubes sociais;
Parágrafo único. Ficam terminantemente proibidas, por tempo indeterminado, a
aglomeração de pessoas em praças públicas municipais, especialmente idosos,
pessoas com condições de risco para complicações como doenças cardíacas,
respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos.
Art. 5º. Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo,
que possuam uma ou mais das seguintes características:
I - eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato
físico entre os frequentadores;
II - eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com
renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;
III - eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua
realização;
IV - eventos com duração superior a 6 horas;
V - eventos esportivos com presença de público;
VI - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que
possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como
exposições e festivais;
VII - eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
VIII - eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais
normativas vigentes.
Todos os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que sirvam
alimentação, poderão funcionar até às 23 horas, de segunda a sábado, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento) permitindo-se o
funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
Aos domingos e feriados os estabelecimentos poderão funcionar das 08:00 às
20:00 horas, respeitada a capacidade de 50% de ocupação.
A Comercialização de bebidas alcoólicas durante o horário previsto do toque de
recolher, de segunda a sábado, das 23:00 às 5:00 horas, e aos domingos e feriados
das 21:00 às 5 horas.
Fica instituído até que se mostre necessária, o “TOQUE DE RECOLHER”,
o qual passará a vigorar diariamente, das 23:00 horas às 05:00 horas do dia
seguinte de segunda a sábado, e das 21:00 às 05:00 aos domingos e feriados.
As medidas previstas neste Decreto, são válidas até a data de 30 de
setembro, e poderão ser avaliadas a qualquer tempo, inclusive, serem
flexibilizadas mediante a análise dos índices epidemiológicos do município e da
região.