Uma empresa de Apucarana, norte do Paraná, foi autorizada pela Justiça Federal a importar e adquirir
Cannabis sativa, conhecida como “maconha medicinal”. A farmácia de manipulação
poderá adquirir insumos para produção de medicamentos à base de cannabis.
A decisão foi assinada pelo juiz federal Roberto Lima Santos,
da 1ª Vara Federal de Apucarana. A farmácia de manipulação é regularmente
registrada, entretanto, estava proibida de fazer esse tipo de comércio pelo
normativo de 2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O magistrado explica que ao
impedir a fabricação de produtos de cannabis e, assim, permitir que drogarias e
farmácias sem manipulação possam vendê-los, Anvisa está em desacordo com as
Leis Federais. Tais leis tratam especificamente das atividades permitidas às
farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em
questão.
O fato da atividade econômica
principal da autora da ação estar cadastrada como “comércio varejista de
produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”, para o juiz, não impede
que a empresa participe do processo de importação da matéria-prima da mesma
forma que outros fornecedores.
“Autorizar a participação da
empresa autora […], não viola ou nulifica, de modo algum, a inversão do ônus da
prova do atendimento aos requisitos cautelares hábeis a minorar os possíveis
danos decorrentes da incerteza científica, porque a empresa autora deverá
sujeitar-se à obtenção da Autorização Sanitária (AS) tal qualquer outra
empresa”, comenta Roberto Lima Santos.
Na justificativa, também foi
citada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu liberou o cultivo
da Cannabis sativa a três pessoas com a finalidade de extrair óleo medicinal
para uso próprio.
“Seria paradoxal imaginar que
a agência reguladora autorizasse a importação de insumos proibidos para fins
medicinais. E se já há autorização regulamentar para este fim, não se cogita de
violação à política antidrogas, desde que a importação e a manipulação se deem
nos estritos limites do tratamento compassivo. Isto porque os ‘insumos’ não se
afiguram psicoativos”, explica o juiz.
Roberto Lima Santos conclui,
então, que “não há flexibilização da política antidrogas e estando a tutela da
saúde coletiva confortada por parâmetros já estabelecidos e praticados pelas
autoridades competentes, sob a orientação do Conselho Federal de Medicina
(CFM), não persistirão quaisquer óbices alfandegários, dado o ingresso dos
insumos em condições de legalidade, e a legitimidade dos atos de importação
segundo as balizas estatais previamente instituídas”.